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Família e Sucessões 14 de August de 2024

O Regime do Maior Acompanhado

O Regime do Maior Acompanhado

A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, substituiu os institutos da interdição e inabilitação pelo regime do maior acompanhado, promovendo a autonomia e a protecção dos direitos de adultos com capacidade diminuída. O Tribunal define casuísticamente os actos que a pessoa pode praticar livremente e aqueles que carecem de acompanhamento — preservando sempre os direitos pessoais, incluindo o direito de testar.

Este é um tema cada vez mais presente na vida dos Advogados(as) e dos cidadãos.

Felizmente, de alguns anos a esta parte, há uma maior perceção de como se pode (e deve) defender a dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo da forma de salvaguardar a gestão do seu património e da gestão da vida quotidiana de quem já não consegue per se manter a autonomia, e que de forma mais ou menos gradual necessita de um acompanhante.

Durante muitos anos foi assunto tabu no seio das famílias, até porque a terminologia jurídica carregava uma denominação com significado pejorativo aos olhos do cidadão comum – Interdição ou Inabilitação.

O envelhecimento da população, o aumento da esperança média de vida e o crescimento das doenças degenerativas levantaram novos desafios no campo jurídico e social.

Neste contexto, o instituto do “Maior Acompanhado” surgiu como uma solução moderna e humanizada, substituindo as antigas figuras da interdição e inabilitação no ordenamento jurídico português.

Através deste artigo, tentarei fazer uma análise sobre o que significa o regime do Maior Acompanhado, a sua finalidade, os princípios orientadores, os efeitos práticos na vida dos cidadãos, bem como sobre a figura do Acompanhado (ou Beneficiário) e a do Acompanhante.

O “Maior Acompanhado” é uma figura jurídica introduzida pelo Regime do Maior Acompanhado, em vigor desde 2019, que visa proteger pessoas maiores de idade que, por razões de saúde, deficiência ou outro motivo grave, não possam exercer plenamente os seus direitos ou cuidar de si.

Ao contrário da interdição, este regime não retira direitos, mas acompanha e complementa a vontade do Beneficiário ou Acompanhado.

Este regime está previsto no Código Civil português, mais concretamente nos artigos 138.º a 156.º do, após a reforma introduzida pela Lei n.º 49/2018.

O regime do Maior Acompanhado visa, sobretudo, dar corpo a vários princípios internacionais, nomeadamente, os elencados na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e, ainda, a recomendações do Conselho da Europa, uma vez que se tem vindo a defender que o atual quadro legal das “incapacidades” previsto Código Civil não obedecia a essas exigências.

O art. 1.º da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que o seu objeto é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Neste sentido, o art. 4.º da referida Convenção estabelece que os Estados Parte se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência, e a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de quaisquer outra natureza apropriadas, bem como a tomar todas as medidas apropriadas, por forma a erradicar todas as formas de discriminação contra pessoas com deficiência.

O Processo de Maior Acompanhado serve para que seja isento de conflitos de interesse e influências indevidas; para que as medidas decretadas sejam proporcionais e adaptadas às circunstâncias do(a) Acompanhado(a)/Beneficiário(a); aplica-se no período de tempo mais curto possível e está sujeito a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial e a decisão é sobretudo proporcional ao grau em que as medidas afectam os direitos e interesses do(a) Acompanhado(a)/Beneficiário(a).

Assim, tendo em conta os direitos e princípios reconhecidos na Convenção de Nova Iorque, impunha-se uma alteração ao regime jurídico das incapacidades previsto no nosso Código Civil.

Este é um processo que está isento de custas judiciais e que pode ser requerido “pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.

Poderá ser necessário suprir a autorização do Acompanhado, pelo que “o tribunal pode suprir a autorização do Beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.”

O acompanhamento é decretado pelo Tribunal, “após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas”.

O regime do Maior Acompanhado tem como Principais Características:

• Flexibilidade - A medida é ajustada à situação concreta do Beneficiário/Acompanhado.
• Subsidiariedade - Só se aplica quando outras formas de apoio (como a família) não são suficientes.
• Proporcionalidade - O apoio é limitado ao necessário.
• Respeito pela vontade da pessoa - O/A Beneficiário(a)/Acompanhado(a), em determinadas situações pode escolher quem o acompanha e pode participar activamente no processo.
• Respeito pela vontade anteriormente prestada: Caso o/a Beneficiário(a)/Acompanhado(a), tenha outorgado Testamento vital em momento anterior, essa vontade é inteiramente respeitada.

Em Portugal, a aplicação do regime do maior acompanhado é definido pelo juiz no momento da decisão judicial, de forma personalizada, respeitando sempre a autonomia e a dignidade da pessoa acompanhada.

Destarte, há princípios e funções gerais que o Acompanhante deve cumprir.

A Lei define e baliza estes direitos e deveres, a saber:

1. Atuar no interesse do acompanhado – O/A Acompanhante deve sempre agir em benefício da pessoa acompanhada, respeitando os seus desejos, valores e preferências, salvo quando isso comprometer gravemente a sua segurança ou bem-estar.

2. Colaboração com o Tribunal - Deve prestar contas ou relatórios sempre que o juiz o exigir, principalmente no que diz respeito à administração de bens ou tomada de decisões relevantes.

3. Respeitar a autonomia do acompanhado - O/A Acompanhante não substitui o Beneficiário, exceto nos actos que forem definidos judicialmente como necessários.

4. Confidencialidade - Está obrigado a respeitar a privacidade e os dados pessoais do(a) Acompanhado(a), não divulgando informações sem o seu consentimento.

5. Exercer os actos autorizados judicialmente - O/A Acompanhante só pode praticar atos para os quais recebeu autorização expressa na sentença, sendo que, todos os actos que extrapolem esse âmbito terão de ser requeridos, no âmbito do processo, ao Tribunal.

A tramitação do Processo de Maior Acompanhado não é rígida, podendo o Tribunal, em certos momentos, definir os atos a praticar, em função das especificidades do caso concreto, ou seja, é um processo com flexibilidade na sua tramitação processual.

É um processo que tem carácter urgente, pelo que, se trata de uma inovação, com várias consequências: os prazos correm durante as férias judiciais; durante a suspensão da instância, também podem ser praticados os atos urgentes destinados a evitar danos irreparáveis, tais como o caso do decretamento de uma medida provisória e urgente; e o prazo para a interposição dos recursos é de 15 dias.

Aplica-se ao Processo de Maior Acompanhado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 891.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, o disposto para os processos de jurisdição voluntária, no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

Por fim, devemos concluir que o regime do Maior Acompanhado é um reflexo da evolução o Direito numa sociedade mais inclusiva, ao privilegiar o respeito pela pessoa, pela sua história de vida e sobretudo pela sua vontade.